Imposto Territorial Rural - ITR
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um imposto federal previsto no inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. É de apuração anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada fora da zona urbana do município.
O art. 153, §4º, inciso III, da Constituição Federal, determina que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei n. 11.250, de 27 de dezembro de 2005, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Diante de tal prerrogativa, o Município de João Pinheiro celebrou Convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em 31/07/2009, para fiscalização e cobrança do ITR, inclusive de lançamento de créditos tributários, sem prejuízo da competência supletiva da Receita Federal, vigente a partir de 13/08/2009.
ANO
2021
2020
2019
2018
2017
LAVOURA APTIDÃO BOA
5500,00
4690,00
4690,00
4500,00
4100,00
LAVOURA APTIDÃO REGULAR
5000,00
4065,00
4065,00
3900,00
3450,00
LAVOURA APTIDÃO RESTRITA
3000,00
2920,00
2920,00
2800,00
2200,00
PASTAGEM PLANTADA
2800,00
2605,00
2605,00
2500,00
2000,00
SILVICULTURA OU PASTAGEM NATURAL
2000,00
2000,00
2000,00
1400,00
900,00
PRESERVAÇÃO DA FAUNA OU FLORA
1400,00
1400,00
1400,00
1000,00
850,00